TJSC 2012.034019-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO ENCARTADO NOS AUTOS, QUE COMPROVA O RESPECTIVO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO APÓS 30/06/1997. TESE INSUBSISTENTE. PACTO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 261/97. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA, PORQUANTO O AUTOR ATUA NA CONDIÇÃO DE ESPECULADOR FINANCEIRO. DEVER DE EXIBIÇÃO QUE TODAVIA SE MANTÉM. ARTS. 31 E 100 DA LEI Nº 6.404/76. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. "O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide". (TJSC, Apelação Cível nº 2014.071666-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10/02/2015). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de Contrato de Participação Financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria nº 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034019-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO ENCARTADO NOS AUTOS, QUE COMPROVA O RESPECTIVO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO APÓS 30/06/1997. TESE INSUBSISTENTE. PACTO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 261/97. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA, PORQUANTO O AUTOR ATUA NA CONDIÇÃO DE ESPECULADOR FINANCEIRO. DEVER DE EXIBIÇÃO QUE TODAVIA SE MANTÉM. ARTS. 31 E 100 DA LEI Nº 6.404/76. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. "O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide". (TJSC, Apelação Cível nº 2014.071666-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10/02/2015). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de Contrato de Participação Financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria nº 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034019-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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