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Jurisprudência


TJSC 2012.034070-5 (Acórdão)

Ementa
APELO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR, EM VERDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA NA FORMA DO ART. 486 O CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão de rediscutir os termos de transação homologada em juízo só pode ser feita por ação própria, na forma prescrita no art. 486 do CPC e à luz do art. 849 do CC, e não pela via recursal, pois a parte se insurge contra ato de própria disposição - direito disponível, de cunho patrimonial. Isso, porque, em casos tais, o Judiciário apenas chancela a manifestação de vontade dos litigantes, de modo que não há falar em parte vencedora ou vencida a legitimar a interposição do recurso, que só "pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público" (art. 499 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034070-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Lages
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