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Jurisprudência


TJSC 2012.034175-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA LIDE PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do artigo 808, III, do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal" (STJ, S1, EDiREsp n. 1.043.487, Min. Teori Albino Zavascki). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034175-2, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Itajaí
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