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Jurisprudência


TJSC 2012.034183-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 11.482/07. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. A INDENIZAÇÃO NO CASO DE MORTE SERÁ PAGA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, EX VI DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 6.194/74, VIGENTE NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. DO MÉRITO. DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM TER O ACIDENTE CONTRIBUÍDO DE FORMA DETERMINANTE PARA O ÓBITO. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO SEGUROS. O art. 7º da Lei 11.482/07 permite à Autora escolher contra qual seguradora vai ajuizar a ação de cobrança, pois há solidariedade entre elas. II - DA LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo o acidente ocorrido em 27-6-04, ou seja, sob a égide da antiga redação do art. 4º da Lei 6.194/74, que determina o pagamento da indenização no caso de morte na constância do casamento à cônjuge sobrevivente, evidencia-se a legitimidade da Autora, pois preenche estes requisitos. III - DO ÔNUS DA PROVA. A vítima, ao sofrer o acidente, foi submetida a vários exames e internações hospitalares, tendo o médico que a atendeu afirmado que o acidente contribuiu de forma determinante para o óbito, demonstrando, assim, que a Autora se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do risco coberto pelo seguro. IV - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC ocorrerá somente após o prazo de 15 dias da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, ex vi o art. 475-J, 475-B e 614, II, todos do CPC, bem como em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte, o que não foi provado nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034183-1, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).

Data do Julgamento : 15/12/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Anchieta
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