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Jurisprudência


TJSC 2012.034200-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE ALUGUEL DE BEM MÓVEL E FRETE. RECURSO QUE OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS, CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LIQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE QUE DISPENSA A INTERPELAÇÃO PRÉVIA. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo termo certo para o cumprimento da obrigação, a mora do devedor se constitui de plano (ex re) após o vencimento. Assim, os juros moratórios devem incidir desde o inadimplemento da obrigação. II - Ao alterar a verdade dos fatos (artigo 17, II, do Código de Processo Civil), violou o réu o comezinho dever de lealdade processual, devendo ser declarado litigante de má-fé e, por conseguinte, condenado ao pagamento de multa de 1% (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil) e indenização de 20% (artigo 18, § 2.º, do Código de Processo Civil) sobre o valor da causa devidamente corrigido. III - Descabida a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. Ademais, a interposição de recurso pela parte contrária exige do profissional um maior empenho e mais dedicação à causa, o que justifica o arbitramento da verba em patamar superior ao mínimo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034200-8, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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