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Jurisprudência


TJSC 2012.034217-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO COM RELAÇÃO AO DIREITO DE VISITA DA FILHA MENOR. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 36, II, DA LEI N. 6.515/1977 NÃO RECEPCIONADO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. SUPRESSÃO DO REQUISITO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes nos autos são suficientes para formar a plena convicção do julgador (artigo 130 do Código de Processo Civil). II - A alegação de descumprimento de obrigações assumidas no momento da separação - prevista no inciso II do artigo 36 da Lei n. 6.515/1977 - não obsta a conversão de separação judicial em divórcio, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º - com redação alterada pela EC n. 66/2010 -, não prevê nenhuma condição para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Vale destacar que a norma constitucional de eficácia plena não pode ser limitada por lei, somando-se ao fato de que a sua edição operou-se sob a égide da Carta de 1967, cujas regras não foram recepcionadas na Constituição de 1988 ou no Código Civil de 2002. III - Conforme entendimento doutrinário dominante, merece destaque o fato de que, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, deixou de ser requisito objetivo a prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou a comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Contudo, encontrando-se as partes separadas, deve-se garantir-lhes o procedimento conversivo, até mesmo para que permaneçam válidas e exigíveis as obrigações assumidas naquele momento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034217-0, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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