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Jurisprudência


TJSC 2012.034256-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1238) - DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - 15 ANOS - CPC, ART. 515, § 3º 1 Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput). ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - DEDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - DIES A QUO - DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO, OBSERVANDO-SE AÍ O REGIME DE PRECATÓRIOS 1 "Na linha de entendimento desta Corte, a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp n.793300, Min. Denise Arruda). Sendo assim, e havendo prova pericial clara, objetiva e imparcial, a indenização deve ser fixada com base na importância apurada pelo experto, em moeda corrente, em valor atual, devendo a mais-valia geral ser resolvida no âmbito tributário. 2 "O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial" (AC n. 2008.061448-7). Ou seja, em se tratando de desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir a partir da data do apossamento administrativo. 3 "À luz do Princípio tempus regit actum aplicam-se aos juros moratórios a lei nova às desapropriações em curso, tanto mais à luz da novel jurisprudência do STJ e do STF que estabelecem a incidência dos juros moratórios em precatório complementar somente quando ultrapassado o prazo constitucional, isto é, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante a MP n.º 2.027-39, de 01.06.2000, haja vista que vigente à época do decisum ora atacado, e que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/42, motivo pelo qual se afasta a incidência da Súmula n.º 70/STJ: 'Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença'" (REsp n. 439.192/SP, Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux). Em suma, o termo inicial dos juros moratórios deve remontar ao primeiro dia do mês de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento por meio de precatório deveria ter sido efetuado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034256-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Pinhalzinho
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