TJSC 2012.034276-1 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SEU VALOR MÁXIMO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE NA ACIDENTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. De acordo com o disposto na Lei n.º 6.194/1974, na sua redação primitiva, as indenizações a serem pagas a título de seguro obrigatório limitam-se às situações de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial, do acidentado. Utilizando-se o legislador, de modo expresso, do termo invalidez permanente, deixou claramente a sua intenção de restringir a incidência da norma às hipóteses em que, das lesões experimentadas pelo acidentado, resulte quadro invalidatório que o incapacite, total ou parcialmente, para o labor. Resultando incontestável da perícia médica realizada em juízo não apresentar a acidentada invalidez e nem debilidade permanente, bem como sequelas de caráter incapacitante, não há que se deferir a ela qualquer indenização a título de seguro DPVAT, mormente em seu patamar máximo, como pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034276-1, de Taió, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SEU VALOR MÁXIMO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE NA ACIDENTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. De acordo com o disposto na Lei n.º 6.194/1974, na sua redação primitiva, as indenizações a serem pagas a título de seguro obrigatório limitam-se às situações de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial, do acidentado. Utilizando-se o legislador, de modo expresso, do termo invalidez permanente, deixou claramente a sua intenção de restringir a incidência da norma às hipóteses em que, das lesões experimentadas pelo acidentado, resulte quadro invalidatório que o incapacite, total ou parcialmente, para o labor. Resultando incontestável da perícia médica realizada em juízo não apresentar a acidentada invalidez e nem debilidade permanente, bem como sequelas de caráter incapacitante, não há que se deferir a ela qualquer indenização a título de seguro DPVAT, mormente em seu patamar máximo, como pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034276-1, de Taió, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Taió
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