TJSC 2012.034289-5 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM PRESCRITIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO DE FORMA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), qual seja, do deferimento da aposentadoria por invalidez. Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA PÚBLICA. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. O contrato de seguro foi firmado pela demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometida por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificada a incapacidade, por junta médica oficial do Órgão Público que a segurada era servidora, e concluindo que se encontra totalmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional, deve a seguradora proceder ao pagamento de indenização por invalidez permanente total. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão entre eles proporcionalmente rateados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034289-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM PRESCRITIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO DE FORMA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), qual seja, do deferimento da aposentadoria por invalidez. Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA PÚBLICA. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. O contrato de seguro foi firmado pela demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometida por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificada a incapacidade, por junta médica oficial do Órgão Público que a segurada era servidora, e concluindo que se encontra totalmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional, deve a seguradora proceder ao pagamento de indenização por invalidez permanente total. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão entre eles proporcionalmente rateados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034289-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão