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Jurisprudência


TJSC 2012.034318-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO PRATICOU O CRIME IMPUTADO. USO DE SUA IDENTIDADE POR TERCEIRO. ERRO JUDICIÁRIO. AUTOR PRESO EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA POR TRÊS MESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM MINORADO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Aquele que foi condenado por crime praticado por outrem, que se utilizou de seu documento, antes furtado, submetido a situação vexatória, impedido até de votar, pois suspenso o seu título de eleitor, tem direito à indenização por dano moral. Essa condenação caracteriza erro judiciário, que, como determina o art. 5º, LXXV, da CF, deve ser indenizado. A hipótese ultrapassa os parâmetros do art. 630 do CPP, não havendo que se condicionar à reparação do dano à prévia desconstituição do julgado, pois a retificação do erro ocorreu em vias de habeas corpus, afastado o interesse processual do autor na impetração de revisão criminal" (TJSP, Apelação Cível n. 36.409-5/3-00, rel. Des. Viseu Júnior, j. em 4.5.99). II. O quantum indenizatório em sede de dano moral deve lastrear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele exige-se, pelo que, in casu, deve ser minorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023658-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-09-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034318-9, de Rio do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Rio do Sul
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