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Jurisprudência


TJSC 2012.034425-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA CALÇADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. EMPRESA QUE, ANTES DEVEDORA DA CEDENTE, É ACIONADA PELA CESSIONÁRIA, EMPRESA FUNERÁRIA QUE EFETIVAMENTE PRESTOU OS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL QUE ELUCIDA COM SUFICIENCIA OS PONTOS CUJA DEMONSTRAÇÃO SE PRETENDIA PELA PROVA ORAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. O julgador é o destinatário da prova e apenas a ele cabe a tarefa de determinar as diligências necessárias e indeferir as desnecessárias, porque inúteis ou porque protelatórias, na forma prevista no art. 130 do CPC. A insatisfação com o resultado do julgado não traduz nulidade por cerceamento de defesa, por mais importante que, para o interessado, a prova postulada se apresente. Convencido da improcedência do pedido, pode o magistrado a quo julgar desde logo a lide, principalmente se a prova oral postulada tinha por fim demonstrar realidade documentalmente já materializada nos autos do processo. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE A CESSIONÁRIA E O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. TRANSLAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO PELA CESSÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM, ATIVA E PASSIVA, QUE DEFLUI DO PRÓPRIO INSTITUTO JURÍDICO EM JOGO. A cessão de crédito constitui negócio jurídico através do qual um credor transfere a um terceiro a sua qualidade creditória contra o devedor. O cessionário, portanto, recebe do cedente o direito de crédito com todos os seus acessórios e garantias. Trata-se, então, de uma alteração subjetiva da obrigação. Se assim é, e igualmente porque as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações das partes, isto é, sem que as provas produzidas sejam consideradas (in status assertionis), a validade ou invalidade da cessão de crédito que ampara ação de cobrança movida pela cessionária contra o devedor da obrigação primitiva prende-se ao mérito da celeuma e não implica, por consequência, no reconhecimento da ilegitimidade, ativa ou passiva, ad causam. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. O CDC informa, de forma clara, quem é consumidor, a saber, aquele que adquire ou utiliza um produto ou um serviço para uso próprio ou de sua família (art. 2º). Somente o consumidor, parte mais vulnerável da relação contratual - cujo conceito advém da doutrina finalista (subjetiva) expressamente acolhida pelo Legislador -, portanto, merece a tutela especial da Lei nº 8.078/90. A legislação protetiva não adotou a teoria maximalista (objetiva), de modo que a destinação econômica do bem - isto é, a intenção de lucro - lhe retira a proteção trazida ao ordenamento jurídico pela Lei Especial. Aquele que contrata um plano de assistência para funeral deve ser considerado consumidor. Se aquele que contrata um plano de assistência para funeral, por ocasião da morte de um dos seus dependentes, procura os serviços de funerária diversa daquela com quem inicialmente pactuou e a ela, em razão da prestação dos seus serviços, cede o direito de crédito oriundo do pacto primitivo, não há falar em aplicabilidade, em favor da cessionária, do CDC, porque ela não adquiriu um produto ou um serviço para destinação pessoal e exclusiva mas, antes, firmou um negócio com o fim precípuo, já exaurido em si próprio, de desenvolver a sua atividade. Ademais, se tal negócio tem natureza mercantil e a pedra de toque das relações de consumo é a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, não se pode falar, mais uma vez, na incidência do sistema protetivo em defesa dos interesses da cessionária, hipersuficiente que é - ao menos está em pé de igualdade, visto que, no caso, a devedora atua em idêntico ramo. MÉRITO. CESSÃO DESPIDA DE ELEMENTO NECESSÁRIO PARA QUE FOSSE IMPOSTA AO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. DESCUMPRIMENTO DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. Para que a cessão de crédito tenha validade perante o devedor, é indispensável que ele seja notificado sobre o negócio realizado para que possa saldar a obrigação ou contrapor-se contra a cessão - in casu, a cessão de direito de crédito foi realizada despida de tal formalidade. Conquanto a ausência de notificação não invalide a obrigação, tal circunstância desobriga o devedor de cumpri-la perante o cessionário. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. CESSÃO VEDADA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. O caráter personalíssimo da obrigação do devedor impede a sua transmissão pelo credor, a teor do que dispõe o art. 286 do CC, principalmente se o contratado estabeleceu de modo claro tal condição. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034425-3, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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