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Jurisprudência


TJSC 2012.034474-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC): DESCONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESCISÓRIA VIÁVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A INVALIDEZ. DOENÇA ANTERIOR AO PACTO. IRRELEVÂNCIA. RECUSA DE COBERTURA INJUSTA. DISACUSIA: ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO ACOLHIDO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O § 1º do art. 485 do CPC estabelece que: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". É fato relevante, no cômputo do prazo prescricional, o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, pois suspende-lhe o curso. É parte legítima para a cobrança da indenização securitária a seguradora que firma contrato de seguro de vida em grupo com a empregadora do autor, assegurando os empregados destas. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional, que só tem seu curso reiniciado - desconsiderado, fulminado o tempo antes de seu advento decorrido - após o trânsito em julgado da sentença nela proferida. O prazo assim reiniciado por força de única interrupção, pode ser ainda suspenso pelo pedido na via administrativa, e voltará a fluir, pelo que remanescia, após a intimação da recusa da cobertura, para que a seguradora se não beneficie da própria mora. Desnecessária a realização de perícia médica para apuração da invalidez do autor se já houve o reconhecimento desta invalidez, pela própria ré, quando da avaliação para o pagamento administrativo. Contrato que possibilitava a seguradora se utilizar de todos os meios para identificar possíveis doenças preexistentes. Seguradora que nada exigiu do contratante como comprovação do estado de saúde do segurado. Recebimento da contraprestação paga pelo segurado, admissão deste na apólice. Cláusulas contratuais ambíguas ou contraditórias constantes de contrato de adesão devem ser interpretadas de modo favorável ao aderente (art. 47 do CDC). A perda auditiva decorrente da exposição do trabalhador a elevados níveis de ruído é considerada, nos termos da Lei 8.213/91, acidente de trabalho. No contrato de seguro, havendo condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado, deve a correção monetária ter lugar a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação a partir de citação da ré. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.034474-1, de Videira, rel. Des. Domingos Paludo, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-11-2015).

Data do Julgamento : 11/11/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Videira
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