main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.034546-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - QUEDA DE CICLISTA DE PONTE - VÍTIMA FATAL - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LATERAL E DE SINALIZAÇÃO DO PERIGO - OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - ATENUAÇÃO - CONDUTA DA VÍTIMA QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO LESIVO 1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento propiciado por conta de omissão específica, quando tinha o dever de agir e impedir o resultado lesivo. 2 A ausência de proteção lateral em ponte e de sinalização acerca da existência de perigo configuram omissão específica do ente público, em razão da inobservância do seu dever individualizado de agir para a conservação da rodovia e a segurança do tráfego de veículos e pedestres. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - FIXAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA QUE DEVE SER PONDERADA - TERMO A QUO - 60 ANOS - ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO 1 "Quanto ao montante do pensionamento, não sendo possível precisar o salário que seria auferido pelo autor se trabalhando em condições de normalidade, além de não haver nenhum indício de uma profissão específica que adotaria, o mais correto é a fixação da pensão mensal em um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima adotada pela Constituição da República para qualquer trabalhador, urbano ou rural, [...]" (AC n. 2010.053466-7, Des. Cid Goulart). 2 "O entendimento predominante neste Tribunal em julgamentos recentes é de que a referida verba deva perdurar até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos, levando em consideração a média da expectativa de vida da população brasileira'" (AC n. 2009.012220-0, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). JUROS DE MORA - DANOS MORAIS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SUMULA N. 54 DO STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI N. 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). 3 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034546-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Coronel Freitas
Mostrar discussão