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Jurisprudência


TJSC 2012.034554-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 20%. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO NO PATAMAR DE 40%, EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DA MESMA BENESSE. ADEQUAÇÃO INTERNA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "'Nas lides acidentárias, tendo em vista o seu caráter eminentemente social e o interesse público que lhe é imanente, harmoniosa jurisprudência entende que o juiz não está adstrito ao pedido formulado na inicial, pelo que não constitui negativa de vigência ao art. 460 do Código Buzaid o fato de o magistrado julgar além ou fora do pedido que, em tese, pôs limite à lide, aplicando-se às ações acidentárias o princípio da fungibilidade do pedido. Por isso, o magistrado pode, e deve, aplicar a cada caso concreto o dispositivo legal pertinente à concessão do benefício que, na espécie, entenda ser o devido.' (AC n. 2002.018079-9, de Concórdia, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 22.8.2003)' (AC nº 2008.061612-0, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)'. O status social das reclamatórias trabalhistas é do mesmo patamar das lides acidentárias, de modo que o princípio da fungibilidade do pedido a elas também se aplica. No caso, a adequadação foi interna, ou seja, a sentença deferiu a mesma benesse (adicional de insalubridade), mas em grau diverso do postulado (de médio para máximo)" (TJSC, AC n. 2010.025417-8, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28.9.10). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). Desse modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034554-7, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Itapiranga
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