main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.034562-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DO DIREITO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - IMPROCEDÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO NESSA PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA READEQUADA. A ausência do prévio requerimento administrativo no intuito de obter a incorporação aos proventos de aposentadoria da denominada gratificação especial não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado que o autor percebeu o pagamento da gratificação de insalubridade pelo tempo mínimo necessário, não faz jus à incorporação da mencionada gratificação aos proventos de aposentadoria. Previsto na legislação do município e comprovado que o servidor percebeu a denominada Gratificação Especial pelo período de 10 (dez) anos, correta a sentença que determinou a incorporação da referida gratificação nos proventos de aposentadoria do autor. Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral. Nem é possível determinar o pagamento de proventos retroativos de aposentadoria se o servidor recebeu normalmente sua remuneração. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as custas do processo devem ser fixadas na proporção em que cada parte foi vencida. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034562-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
Mostrar discussão