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Jurisprudência


TJSC 2012.034592-5 (Acórdão)

Ementa
Ação de desapropriação. Liquidação de sentença. Depósito voluntário. Fase de cumprimento de sentença. Preclusão do direito de impugnação. Não verificação. Hipótese em que é aplicado o prazo de 6 (seis) meses aos credores, para que dêem início ao cumprimento da decisão. Não aplicação do art. 475-J, §1º, cujo prazo, de 15 (quinze) dias, deve ser atribuído ao executado, nos casos em que não ocorre o pagamento voluntário da obrigação. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Desprovimento do recurso. A impugnação prevista nos arts. 475-J a 475-M do Código de Processo Civil é um dos meios de defesa de que pode se valer o executado, cabível nas hipóteses em que não tenha havido o pagamento voluntário da quantia devida, após o requerimento do exequente para início da fase de cumprimento de sentença, como forma de resistência em relação à tal pretensão. Dessa forma, não se aplica aos exequentes (agravados) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no §1º do art. 475-J para a discussão do valor depositado em juízo pelo agravante, os quais detém o prazo de 6 (seis) meses para requerer o início da fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no §5º do mesmo dispositivo, sob pena de serem os autos arquivados pelo juiz. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.034592-5, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Maurício Basso
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Concórdia
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