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Jurisprudência


TJSC 2012.034657-0 (Acórdão)

Ementa
CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' CARACTERIZADOS. PARCELAS DE MÚTUOS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DE APOSENTAÇÃO DO ACIONANTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO PROVIDA. 1 Válida é, nos contratos de mútuo, a pactuação de desconto das parcelas mensais diretamente dos proventos de aposentadoria ou salário do devedor, desde que o valor do desconto não supere o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, pena de, em se admitindo situação diversa, impor-se ao obrigado encargo excessivo que venha a comprometer gravemente a sua própria subsistência. 2 Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pela nossa Constituição Federal (art. 1º, inc. III), como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, há que se garantir ao devedor a sua própria sobrevivência, resguardando-se-lhe, assim, o mínimo existencial para poder subsistir com alguma dignidade, ao menos. Obviamente, não há que favorecer o Judiciário os maus pagadores, mas não há como o julgador perder de vista os vetores constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, valores esses que, sopesados em conjunto com a situação socioeconômica do devedor, estariam a obstar, também, a manutenção dos descontos das parcelas de mútuo em fração superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.034657-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Balneário Camboriú
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