TJSC 2012.034760-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 130, 330, INCISO I E 740, CAPUT, TODOS DO CPC. "Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide." (Apelação Cível n. 2012.019730-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-6-2012). 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RÉ QUE CONFIRMOU A EMISSÃO DOS CHEQUES. ENDOSSO EM FAVOR DA AUTORA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. EXEGESE DO ART. 25 DA LEI N. 7.357/1985. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR DO CHEQUE E DE INADIMPLEMENTO DECORRENTE DA PERMANÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO COM A AUTORA. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS ORIUNDAS DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE COLOCOU EM CIRCULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, INCISO I, DA LEI N. 7.357/1985. "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor" (art. 25 da Lei n. 7.357/85). (Apelação Cível n. 2012.054854-5, Rel. Des. Rejane Andersen, j. 2-4-2013) 3 - MONITÓRIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.094.571-SP. APELO DESPROVIDO. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (REsp n. 1.094.571/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4-2-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034760-6, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 130, 330, INCISO I E 740, CAPUT, TODOS DO CPC. "Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide." (Apelação Cível n. 2012.019730-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-6-2012). 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RÉ QUE CONFIRMOU A EMISSÃO DOS CHEQUES. ENDOSSO EM FAVOR DA AUTORA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. EXEGESE DO ART. 25 DA LEI N. 7.357/1985. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR DO CHEQUE E DE INADIMPLEMENTO DECORRENTE DA PERMANÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO COM A AUTORA. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS ORIUNDAS DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE COLOCOU EM CIRCULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, INCISO I, DA LEI N. 7.357/1985. "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor" (art. 25 da Lei n. 7.357/85). (Apelação Cível n. 2012.054854-5, Rel. Des. Rejane Andersen, j. 2-4-2013) 3 - MONITÓRIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.094.571-SP. APELO DESPROVIDO. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (REsp n. 1.094.571/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4-2-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034760-6, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão