TJSC 2012.034812-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 118/94. PROCEDIMENTO DIVERSO. CORREÇÃO REALIZADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 4.558/94. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.253.715/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012). "A conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) ocorreu com a Lei Complementar n. 118, de 30 de maio de 1994. Os anexos do Decreto n. 4.558, de 13.06.1994, contêm tabelas dos cargos e a respectiva remuneração. Dessa data passou a fluir o prazo de prescrição da pretensão de os servidores reclamarem perdas decorrentes da conversão da moeda." (TJSC, Apelação Cível n. 2012. 019461-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.07.2012). (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.057303-6, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. 07.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034812-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 118/94. PROCEDIMENTO DIVERSO. CORREÇÃO REALIZADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 4.558/94. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.253.715/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012). "A conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) ocorreu com a Lei Complementar n. 118, de 30 de maio de 1994. Os anexos do Decreto n. 4.558, de 13.06.1994, contêm tabelas dos cargos e a respectiva remuneração. Dessa data passou a fluir o prazo de prescrição da pretensão de os servidores reclamarem perdas decorrentes da conversão da moeda." (TJSC, Apelação Cível n. 2012. 019461-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.07.2012). (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.057303-6, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. 07.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034812-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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