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Jurisprudência


TJSC 2012.034842-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORAS DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE QUE PLEITEIAM A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À ANALISE DA TESE DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA PELAS DEMANDANTES. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. "O Estado de Santa Catarina não é parte legítima para responder pela gratificação de produtividade da Lei Estadual n. 13.763/2006, devida pela Fundação Catarinense de Educação Especial, que, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei Estadual n. 4.156/1968, goza de autonomia financeira e administrativa (Apelação Cível n. 2012.092743-5, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.04.2013)." (Apelação Cível n. 2012.091266-1, de Mondaí, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Cid Goulart, j. 01-10-2013) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.034842-6, de Modelo, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Modelo
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