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Jurisprudência


TJSC 2012.034996-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. ÔNUS QUE COMPETIA A AUTORA. PRECEITO DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra que impera mesmo em processo é a de quem alega o fato deve prová-lo. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova (dos Santos, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva. 1994. tomo I. p. 380). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034996-1, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Rio do Sul
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