TJSC 2012.035027-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles; Rcl n. 2.576, Min. Ellen Gracie; RE n. 376.846, Min. Carlos Velloso; Rp n. 881, Min. Djaci Falcão). O princípio se aplica aos atos realizados no processo administrativo-fiscal. Por força de expressa disposição de lei, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez' (Lei n. 6.830/1980, art. 3º). À luz dessas premissas e, ainda, porque 'o crédito tributário constitui bem público' (AC n. 2007.021032-7, Des. Newton Trisotto), impõe-se rigor na análise da prova dos fatos invocados pelo contribuinte para derruir essa presunção. Não tendo este ofertado defesa na seara administrativa nem produzido prova em juízo, o lançamento se presume legítimo, em conformidade com a lei e com os fatos descritos na notificação" (AC n. 2010.032405-9, Des. Newton Trisotto). 02. Não tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e a da citação do contribuinte devedor, não há falar em prescrição da pretensão e, por via de consequência, em extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, inc. V). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035027-0, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles; Rcl n. 2.576, Min. Ellen Gracie; RE n. 376.846, Min. Carlos Velloso; Rp n. 881, Min. Djaci Falcão). O princípio se aplica aos atos realizados no processo administrativo-fiscal. Por força de expressa disposição de lei, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez' (Lei n. 6.830/1980, art. 3º). À luz dessas premissas e, ainda, porque 'o crédito tributário constitui bem público' (AC n. 2007.021032-7, Des. Newton Trisotto), impõe-se rigor na análise da prova dos fatos invocados pelo contribuinte para derruir essa presunção. Não tendo este ofertado defesa na seara administrativa nem produzido prova em juízo, o lançamento se presume legítimo, em conformidade com a lei e com os fatos descritos na notificação" (AC n. 2010.032405-9, Des. Newton Trisotto). 02. Não tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e a da citação do contribuinte devedor, não há falar em prescrição da pretensão e, por via de consequência, em extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, inc. V). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035027-0, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Braço do Norte
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