main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.035034-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MATERIALIZADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. RECONVENÇÃO NA QUAL SE EXIGE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS NEGÓCIOS QUE SUPOSTAMENTE ORIGINARAM TAL DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DESTA, PROCEDÊNCIA DAQUELA. LIDE PRIMÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO DE NATUREZA EXECUTIVA. AÇÃO DE COGNIÇÃO, PORÉM, VIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Mesmo que algum documento constitua título executivo extrajudicial, é facultado ao seu detentor a propositura de ação injuntiva ou mesmo de cognição, a tramitar pelo procedimento ordinário, porque a troca de um procedimento pelo outro não traz prejuízo algum e, por isso, não induz nulidade (arts. 244 e 250, parágrafo único, do CPC). Na verdade, a propositura de uma ação de cognição enseja até situação menos onerosa para o devedor, porquanto sua defesa poderá ser exercida com maior amplitude. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUBSCRIÇÃO EM ESTADO EMOCIONAL ALTERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO, ALIÁS, QUE REMETE À PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E QUE NECESSITA DE DEMANDA AUTÔNOMA. Se a parte reconhece a sua assinatura em documento de confissão de dívida e a prova testemunhal dá conta do negócio entabulado entre as partes, a agitação de qualquer matéria no plano de invalidade de tal negócio jurídico depende de demanda autônoma, na qual se produza prova, clara e insofismável, da presença de qualquer dos vícios de consentimento alegados. Caso contrário, prestigia-se a estabilidade e a segurança das relações obrigacionais livremente pactuadas entre seus titulares. ORIGEM DA DÍVIDA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. Instrumento de confissão de dívida validamente assinado, cuja negociação é ratificada pela prova oral, enseja a procedência de ação de cobrança contra o devedor da obrigação nele materializada. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. DESACERTO. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPOSTOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (ART. 914 DO CPC) QUE ENSEJARAM A DECLARAÇÃO DA DÍVIDA. PROCEDIMENTO DE CUNHO ESPECIAL E QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RECONVENÇÃO, MESMO EM AÇÃO QUE TRAMITA PELO RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. Não obstante a reconvenção constitua um ataque simultâneo do réu contra o autor no processo aberto por este contra aquele (art. 315), alguns requisitos, além dos gerais (arts. 282 e 283), devem ser respeitados pelo interessado para que tal "incidente", de viés verdadeiramente autônomo (art. 299 do CPC), seja permitido. Dentre tais requisitos específicos está a compatibilidade de procedimentos, na forma disposta no inciso III do § 1º do art. 292 do CPC, tendo em vista que ambas as demandas, primária e reconvencional, serão processadas em conjunto e serão julgadas, quase sempre, em decisão una. Deste modo, se o que se postula em reconvenção for atinente a algum procedimento especial, não é cabível tal meio de defesa, que ainda exige certa afinidade entre as questões submetidas à apreciação Judicial. Não há compatibilidade entre o procedimento ordinário e o procedimento especial atinente única e exclusivamente às ações de prestação de contas (art. 915 do CPC), que sabiamente se divide em duas fases distintas e é regulado por uma gama de fatores diversos (v.g. art. 917 do CPC) criados pelo Legislador para satisfazer as peculiaridades do Direito material que regula (por exemplo: arts. 668, 1.755, 1774, 1980 e 2020 do Código Civil). APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECONVENÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035034-2, de Itapema, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itapema
Mostrar discussão