TJSC 2012.035113-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DECISÃO ACERTADA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg nos EREsp 761.488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido) "Admitida a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, a citação da pessoa física deve ocorrer dentro do prazo qüinqüenal, após a citação da empresa devedora, sob pena de prescrição do direito executivo." TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030631-1, de Mafra, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035113-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DECISÃO ACERTADA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg nos EREsp 761.488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido) "Admitida a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, a citação da pessoa física deve ocorrer dentro do prazo qüinqüenal, após a citação da empresa devedora, sob pena de prescrição do direito executivo." TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030631-1, de Mafra, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035113-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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