TJSC 2012.035165-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. ALEGAÇÃO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF TERIA LEGITIMIDADE EM COMPOR A LIDE. APÓLICE VINCULADA AO RAMO 68 (SESSENTA E OITO) A QUAL, CONFORME O REMANSOSO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO LEGITIMA O INTERESSE DA CEF EM MILITAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. ÔNUS PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 333, I, DO CPC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DEPÓSITO QUE SERÁ ARCADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ASTREINTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, PROVIDO. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que "" à luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS.' [...] Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 (art. 3º da Lei n. 13.000/14, em vigor desde 20/06/2014) não se prestou a alterar aludido entendimento [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093118-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-02-2015)" [...] (Apelação Cível n. 2014.066458-4, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-6-2015). Assim, porque a própria insurgente trouxe aos autos a prova de que a apólice vinculada ao contrato de mútuo firmado pelo agravado é do ramo 68, não há falar em interesse da CEF em compor a presente demanda. Este Órgão Fracionário entende que "a ausência de pagamento de honorários periciais acarretará, como penalidade, a perda da oportunidade de produzir a prova, ocasionando apenas eventual prejuízo à própria Agravante, uma vez que se trata de relação de consumo, em que o magistrado de primeiro grau já inverteu o ônus probante, não se prestando a fixação de astreintes para o fim colimado" (Agravo de Instrumento n. 2012.034620-2, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 2-4-2013), pelo que é de rigor a reforma do decisum vergastado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035165-0, de São José, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. ALEGAÇÃO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF TERIA LEGITIMIDADE EM COMPOR A LIDE. APÓLICE VINCULADA AO RAMO 68 (SESSENTA E OITO) A QUAL, CONFORME O REMANSOSO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO LEGITIMA O INTERESSE DA CEF EM MILITAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. ÔNUS PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 333, I, DO CPC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DEPÓSITO QUE SERÁ ARCADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ASTREINTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, PROVIDO. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que "" à luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS.' [...] Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 (art. 3º da Lei n. 13.000/14, em vigor desde 20/06/2014) não se prestou a alterar aludido entendimento [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093118-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-02-2015)" [...] (Apelação Cível n. 2014.066458-4, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-6-2015). Assim, porque a própria insurgente trouxe aos autos a prova de que a apólice vinculada ao contrato de mútuo firmado pelo agravado é do ramo 68, não há falar em interesse da CEF em compor a presente demanda. Este Órgão Fracionário entende que "a ausência de pagamento de honorários periciais acarretará, como penalidade, a perda da oportunidade de produzir a prova, ocasionando apenas eventual prejuízo à própria Agravante, uma vez que se trata de relação de consumo, em que o magistrado de primeiro grau já inverteu o ônus probante, não se prestando a fixação de astreintes para o fim colimado" (Agravo de Instrumento n. 2012.034620-2, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 2-4-2013), pelo que é de rigor a reforma do decisum vergastado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035165-0, de São José, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
São José
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