TJSC 2012.035519-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça postulada no primeiro grau. Determinação de juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Análise do pleito prejudicada, naquela ocasião, ante o pagamento posterior das custas iniciais. Renovação de pedido do benefício neste Tribunal. Concessão excepcional, para permitir o exame do reclamo. Intimação da procuradora da autora, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Transcurso do prazo in albis. Comando judicial não atendido. Correspondência, para cientificação pessoal da requerente, encaminhada ao endereço fornecido na inicial, com a advertência de possibilidade de extinção do processo. Mudança de residência não informada ao Juízo. Dever da procuradora comunicar a modificação de endereço, independentemente de qualquer determinação judicial nesse sentido. Cientificação válida. Aplicação dos artigos 39, II, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Abandono da causa configurado. Sentença extintiva mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035519-1, de Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça postulada no primeiro grau. Determinação de juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Análise do pleito prejudicada, naquela ocasião, ante o pagamento posterior das custas iniciais. Renovação de pedido do benefício neste Tribunal. Concessão excepcional, para permitir o exame do reclamo. Intimação da procuradora da autora, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Transcurso do prazo in albis. Comando judicial não atendido. Correspondência, para cientificação pessoal da requerente, encaminhada ao endereço fornecido na inicial, com a advertência de possibilidade de extinção do processo. Mudança de residência não informada ao Juízo. Dever da procuradora comunicar a modificação de endereço, independentemente de qualquer determinação judicial nesse sentido. Cientificação válida. Aplicação dos artigos 39, II, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Abandono da causa configurado. Sentença extintiva mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035519-1, de Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Camboriú
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