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Jurisprudência


TJSC 2012.035525-6 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TENDENTE À CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PLEITO DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NOS ARTS. 10, CAPUT, VIII, E 11, CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/92. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DO RESULTADO À EMPRESA DA QUAL É SÓCIO O EX-PREFEITO MUNICIPAL. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DOS ATOS QUE, EM TESE, CONFIGURARIAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO PROVA TESTEMUNHAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COM AMPLA POSSIBILIDADE DE INFLUIR NA DECISÃO. INSTRUÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A CORRETA SOLUÇÃO DA QUAESTIO. BUSCA DA VERDADE REAL. EXEGESE DO ART. 130 C/C O ART. 437, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010). A decretação do cerceamento de defesa, mesmo que de ofício, não constitui ofensa às normas processuais, tendo em vista que a ampla defesa é um princípio basilar do processo consagrado constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, havendo fortes indícios da ocorrência de atos de improbidade administrativa, sobretudo em função do especial interesse público que emerge dos autos, faz-se inarredável a anulação da sentença que, por falta de provas da ocorrência de atos violadores à Lei n. 8.429/92, julgo antecipadamente a lide, decretando a improcedência da ação civil pública. Logo, na busca da verdade real, deve ser realizada a fase de instrução processual, sobretudo para que os depoimentos, produzidos unilateralmente na fase investigatória, sejam colhidos em audiência, sob o crivo do contraditório, para chegar-se a um juízo seguro de convicção acerca dos fatos e circunstâncias que permeiam a lide, especialmente para operacionalizar artimanha tão complexa e de elevada gravidade, ou mesmo sobre a eventual ausência de violação à Lei de Improbidade Administrativa ou à Lei de Licitações. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035525-6, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São José
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