TJSC 2012.035632-0 (Acórdão)
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. NEGÓCIO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DESTE NA LISTA DE MAUS PAGADORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU A FALSIDADE. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA DE TERCEIRO QUE, PORÉM, NÃO EXIME O FORNECEDOR PELO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Os casos de inscrição indevida, por culpa de terceiro, sujeitam-se às disposições do Código do Consumidor, com base nos seus arts. 2º e 3º, com a extensão do art. 17, o que significa dizer que, para o deslinde da questão, aplica-se o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva. Assim, ainda que se cogite da excludente de responsabilidade a que alude o § 4º do art. 14, com base na teoria do risco, deve haver a responsabilização, quando o fato causador do dano não é externo se a inscrição está ligada à atividade da instituição financeira demandada, como, por exemplo, a concessão de empréstimo. QUANTUM. INSURGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MANUTENÇÃO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035632-0, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. NEGÓCIO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DESTE NA LISTA DE MAUS PAGADORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU A FALSIDADE. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA DE TERCEIRO QUE, PORÉM, NÃO EXIME O FORNECEDOR PELO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Os casos de inscrição indevida, por culpa de terceiro, sujeitam-se às disposições do Código do Consumidor, com base nos seus arts. 2º e 3º, com a extensão do art. 17, o que significa dizer que, para o deslinde da questão, aplica-se o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva. Assim, ainda que se cogite da excludente de responsabilidade a que alude o § 4º do art. 14, com base na teoria do risco, deve haver a responsabilização, quando o fato causador do dano não é externo se a inscrição está ligada à atividade da instituição financeira demandada, como, por exemplo, a concessão de empréstimo. QUANTUM. INSURGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MANUTENÇÃO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035632-0, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Porto União
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