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Jurisprudência


TJSC 2012.035645-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NELE PREVISTA QUE JÁ FORAM ASSEGURADAS EM PRIMEIRO GRAU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL APENAS NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO, APESAR DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELA MUTUÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA NOS DEMAIS CONTRATOS, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE NÃO CARACTERIZA O VÍCIO DA LESÃO ENORME. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS CONTRATOS EM QUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia de contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios nos contratos de crédito fixo que se determinou a exibição e não vieram para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pela mutuária, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 4. Os juros remuneratórios exigidos nos contratos cujo pacto foi demonstrado não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 5. A exigência de juros, por instituição financeira, à taxa de mercado, por si só, não caracteriza o vício da lesão enorme. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035645-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Rio do Sul
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