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Jurisprudência


TJSC 2012.035666-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA (ART. 301, §§ 1º e 2º, DO CPC). TRÍPLICE IDENTIDADE (IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) NÃO CONSTATADA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DAQUELA OBJETO DA DEMANDA N. 020.08.018289-5/001. PESSOAS JURÍDICAS, ADEMAIS, QUE SÃO DISTINTAS EM AMBOS OS FEITOS. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. "Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido." (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2012. p. 324). No caso enfocado, as demandas em apreço diferem quanto às partes, o pedido e a causa de pedir, pois versam acerca da cobrança de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras distintas. À vista disso, imperioso é o desprovimento do apelo, porquanto não há se falar no fenômeno da litispendência. CONDENAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES ELENCADOS NO ART. 17 DO CPC. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035666-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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