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Jurisprudência


TJSC 2012.035767-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE POR NÃO TER OCORRIDO A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO DEPÓSITO ESPONTÂNEO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Realizado pelo devedor o depósito judicial da totalidade do débito excutido, corre, a partir dessa data, o prazo para que seja oferecida impugnação ao cumprimento da sentença, dispensando-se a lavratura de termo de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.054677-5, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, j. 01-12-2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035767-6, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Lages
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