main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.035852-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA BR-101. APELAÇÃO DO DEINFRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODOVIA FEDERAL. CONVÊNIO FIRMADO COM O ENTÃO DNER. DELEGAÇÃO DAS OBRAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE, POR SUA VEZ, TRANSFERIU O ENCARGO AO DER/SC. PRELIMINAR AFASTADA. Tendo a autarquia estadual antecessora do Deinfra (DER/SC) assumido a obrigação de executar e custear as obras de duplicação da BR-101, cabe ao Deinfra indenizar os proprietários dos imóveis expropriados, ainda mais diante de expressa previsão no convênio firmado com a autarquia federal. INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADA POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). REEXAME NECESSÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/1997 A 13/09/2001 (VIGÊNCIA DA MP N. 1.577/97). APÓS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41" (Apelação Cível n. 2013.039337-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029723-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-09-2013). É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. REGRA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE OPERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 70 DO STJ. Consoante entendimento desta Corte, "Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves)." (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02-04-2013). Na desapropriação direta ou indireta, o pagamento é devido desde o trânsito em julgado da sentença, em harmonia com a interpretação que se infere da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os juros de mora fluirão a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado, e não após a inscrição do débito em precatório, que depende da disponibilidade financeira do expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.183/2001. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035852-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão