TJSC 2012.035903-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Se lógica e harmônica com os vestígios encontrados no local, presume-se verdadeira a descrição da dinâmica dos fatos antecedentes à colisão dos veículos apresentada pela autoridade de trânsito" (AC n. 2009.059431-5, Des. Newton Trisotto; REsp n. 135.543, Min. Ruy Rosado de Aguiar). 02. "Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp n. 198.196, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; AgRgREsp n. 535.627, Min. Ari Pargendler). 03. "Provada a culpa do condutor do veículo, responde ele, solidariamente com o proprietário, pela reparação dos danos decorrentes do sinistro" (REsp n. 577.901, Min. Antônio de Pádua Ribeiro; REsp n. 335.058, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRgAI n. 1.135.515, Min. Sidnei Benetti). 04. "'Os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los' (Wladimir Valler)" (AC n. 2004.028201-3, Des. Newton Trisotto). 05. "Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) 'alterar a verdades dos fatos'; b) 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'; c) 'provocar incidentes manifestamente infundados' (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (REsp n. 271.584, Min. José Delgado)" (AC n. 2010.006246-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035903-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Se lógica e harmônica com os vestígios encontrados no local, presume-se verdadeira a descrição da dinâmica dos fatos antecedentes à colisão dos veículos apresentada pela autoridade de trânsito" (AC n. 2009.059431-5, Des. Newton Trisotto; REsp n. 135.543, Min. Ruy Rosado de Aguiar). 02. "Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp n. 198.196, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; AgRgREsp n. 535.627, Min. Ari Pargendler). 03. "Provada a culpa do condutor do veículo, responde ele, solidariamente com o proprietário, pela reparação dos danos decorrentes do sinistro" (REsp n. 577.901, Min. Antônio de Pádua Ribeiro; REsp n. 335.058, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRgAI n. 1.135.515, Min. Sidnei Benetti). 04. "'Os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los' (Wladimir Valler)" (AC n. 2004.028201-3, Des. Newton Trisotto). 05. "Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) 'alterar a verdades dos fatos'; b) 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'; c) 'provocar incidentes manifestamente infundados' (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (REsp n. 271.584, Min. José Delgado)" (AC n. 2010.006246-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035903-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
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