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Jurisprudência


TJSC 2012.035937-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. COMPRA E VENDA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. ESCRITURA DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR NÃO FORNECIDA. NOTIFICAÇÃO NÃO RESPONDIDA. PLEITO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por absoluta falta de interesse jurídico, não se conhece do pedido de concessão da gratuidade de justiça em segundo instância, quando o benefício já foi deferido pelo juízo a quo. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035937-1, de Taió, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Taió
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