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Jurisprudência


TJSC 2012.035947-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. É cabível a inversão do ônus da prova, posto como direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais que se apresentem abusivas, impõe-se que lhe seja assegurado a "facilitação da defesa de seus direitos" (art. 6º, V e VIII, do CDC), máxime não negado que os documentos probatórios indispensáveis encontram-se em poder da parte adversa. Tratando-se de documento imprescindível ao exame do mérito do recurso, e não estando juntado aos autos, impõe-se a conversão do julgamento em diligência a teor dos arts. 130 do CPC e 116 do Regimento Interno desta Corte. Pois, para que se possa revisar cláusulas contratuais e aferir a legalidade, ou não, das mesmas, indispensável que se tenha nos autos o instrumento de avença objeto da revisão, haja vista, sem isso, decide-se sobre a hipótese de uma tese jurídica dada, mas não se dirime a controvérsia sobre um fato que provocou o conflito de interesses entre as partes e que precisa ser composto, até para definir-se quem efetivamente foi o sucumbente na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035947-4, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Tubarão
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