TJSC 2012.036278-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUINTE QUE POSTERIORMENTE ADERIU AO REFIS. VERBA ADVOCATÍCIA QUE ENGLOBA O PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 6º, DA LEI ESTADUAL N. 11.481/00. RECURSOS DESPROVIDOS. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, o fato de a Fazenda Pública ter recebido honorários advocatícios sem ressalvas conduz à presunção de que foram integralmente liquidados. (AC n. 2012.064307-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036278-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUINTE QUE POSTERIORMENTE ADERIU AO REFIS. VERBA ADVOCATÍCIA QUE ENGLOBA O PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 6º, DA LEI ESTADUAL N. 11.481/00. RECURSOS DESPROVIDOS. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, o fato de a Fazenda Pública ter recebido honorários advocatícios sem ressalvas conduz à presunção de que foram integralmente liquidados. (AC n. 2012.064307-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036278-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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