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Jurisprudência


TJSC 2012.036285-9 (Acórdão)

Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725, DO CC). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. PARTILHA DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E DO FRUTO DA VENDA DA EMPRESA. INVIABILIDADE. Na união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova de que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. Não há como partilhar o valor levantado em empréstimo bancário se contraído após a separação de fato, o que ensejou inclusive que a dívida resultante não fosse dividida. Tampouco há prova da venda da empresa, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. PARTILHA DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO DE VENDA DA MOTOCICLETA. QUANTIA QUE NÃO FOI PAGA APENAS AO EX-COMPANHEIRO. Deve ser partilhado o valor revertido em proveito do ex-companheiro que alienou bem comum, e não o valor integral do bem, se houve pelo terceiro adquirente a assunção do saldo do financiamento. ALIMENTOS. INTENÇÃO QUE OS ALIMENTOS JÁ FORNECIDOS SEJAM RATEADOS ENTRE A EX-COMPANHEIRA E O FILHO DO CASAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MULHER QUE NÃO É IDOSA E TEM CAPACIDADE LABORATIVA. IGUALDADE SEXUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A igualdade entre os sexos promovida pela nova ordem constitucional impõe a homens e mulheres uma primeira obrigação, a saber, a de sustentar-se a si próprio, tirante, à obviedade, aqueles casos em que a necessidade esteja cabalmente comprovada - situação não configurada nos autos. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. COMPROVADA DIMINUIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. Fixar alimentos significa pinçar o ponto equidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. Comprovada a modificação da condição financeira do alimentante durante a tramitação do processo, razoável é a modificação da sentença. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036285-9, de Biguaçu, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Biguaçu
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