TJSC 2012.036318-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO LOTEAMENTO NOVA BÚZIOS. TRECHOS DE DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264, § ÚNICO DO CPC. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Bem de domínio público é insuscetível de usucapião pelo particular. Para que alguém tenha direito à usucapião de imóvel de propriedade do Município é necessário que comprove posse "ad usucapionem" anterior à aquisição pelo Poder Público." (Ap. Cível n. 2011.082155-6, rel. Des. Jaime Ramos.) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036318-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO LOTEAMENTO NOVA BÚZIOS. TRECHOS DE DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264, § ÚNICO DO CPC. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Bem de domínio público é insuscetível de usucapião pelo particular. Para que alguém tenha direito à usucapião de imóvel de propriedade do Município é necessário que comprove posse "ad usucapionem" anterior à aquisição pelo Poder Público." (Ap. Cível n. 2011.082155-6, rel. Des. Jaime Ramos.) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036318-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Pinhalzinho
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