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Jurisprudência


TJSC 2012.036360-0 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXTINÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO, DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO; IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA. INCIDÊNCIA, PORÉM, SÓ EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO EM RELAÇÃO A TODO O FUNDO DE DIREITO. A cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação havida entre a entidade de previdência privada e seus participantes; o intuito da Lei nº 8.078/90, não obstante, é o de conferir equilíbrio nas relações contratuais, de modo que a sua incidência, por si só, não garante o acolhimento da pretensão exordial. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR (PENSÃO). CÁLCULO EFETUADO COM BASE NAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE DO PLANO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO VALOR PERCEBIDO EM RAZÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO (DEFINIDO). O benefício de aposentadoria complementar previamente definido estabelece uma obrigação de resultado, porque a entidade de previdência privada complementar compromete-se perante o participante de repassar, por ocasião da aposentadoria deste, um valor pré-determinado entre as partes. Se o plano de benefício é do tipo definido, o participante que já teve implementada sua aposentação não faz jus aos denominados expurgos inflacionários pois no ato da contratação tinha consciência da quantia que passaria a receber por ocasião da aposentadoria, já que esta é custeada por um fundo coletivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036360-0, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Rio do Sul
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