TJSC 2012.036397-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. 1 - CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR NA INICIAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUTOR QUE OPTOU PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA. TRÂMITE DA LIDE SEM QUALQUER RENOVAÇÃO DO PEDIDO OU ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU AMBAS AS PARTES NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEM QUALQUER RESSALVA; PORÉM, AO FINAL, CONSTOU A EXPRESSÃO "DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL". PROVIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA QUE CONSTE NO DISPOSITIVO "INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL". 2 - MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. APELADO QUE NÃO PAGOU PELOS SERVIÇOS DA APELANTE POR DISCORDAR DOS VALORES COBRADOS. DUPLICATA PROTESTADA. APELANTE QUE FICOU RESPONSÁVEL PELA AQUISIÇÃO DO MATERIAL, A PEDIDO DO APELADO, E SUA TRANSFORMAÇÃO EM CONCRETO, COM A POSTERIOR ENTREGA NO LOCAL INDICADO. SERVIÇO QUE FOI DEVIDAMENTE PRESTADO. QUANTIA COBRADA PELA APELANTE QUE CORRESPONDE AO VALOR DOS MATERIAIS E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTESTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A empreitada mista é aquela na qual o empreiteiro fornece os materiais e executa o trabalho. Nesta, existe obrigação de fazer e de dar. A responsabilidade do empreiteiro nessa modalidade é mais ampla, pois fica a seu cargo não somente a mão-de-obra, como também a aquisição e o emprego dos materiais" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 219-221). In casu, os preços constantes nas notas fiscais trazidas pelo apelado correspondem, somente, ao valor do material (cimento, areia, brita e aditivo) adquirido pela apelante, a pedido do apelado, e entregue pela empresa no local pactuado já na forma de concreto. Assim, o valor cobrado pela apelante é devido, pois inclui o preço da prestação do serviço. 3 - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036397-8, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. 1 - CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR NA INICIAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUTOR QUE OPTOU PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA. TRÂMITE DA LIDE SEM QUALQUER RENOVAÇÃO DO PEDIDO OU ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU AMBAS AS PARTES NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEM QUALQUER RESSALVA; PORÉM, AO FINAL, CONSTOU A EXPRESSÃO "DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL". PROVIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA QUE CONSTE NO DISPOSITIVO "INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL". 2 - MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. APELADO QUE NÃO PAGOU PELOS SERVIÇOS DA APELANTE POR DISCORDAR DOS VALORES COBRADOS. DUPLICATA PROTESTADA. APELANTE QUE FICOU RESPONSÁVEL PELA AQUISIÇÃO DO MATERIAL, A PEDIDO DO APELADO, E SUA TRANSFORMAÇÃO EM CONCRETO, COM A POSTERIOR ENTREGA NO LOCAL INDICADO. SERVIÇO QUE FOI DEVIDAMENTE PRESTADO. QUANTIA COBRADA PELA APELANTE QUE CORRESPONDE AO VALOR DOS MATERIAIS E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTESTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A empreitada mista é aquela na qual o empreiteiro fornece os materiais e executa o trabalho. Nesta, existe obrigação de fazer e de dar. A responsabilidade do empreiteiro nessa modalidade é mais ampla, pois fica a seu cargo não somente a mão-de-obra, como também a aquisição e o emprego dos materiais" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 219-221). In casu, os preços constantes nas notas fiscais trazidas pelo apelado correspondem, somente, ao valor do material (cimento, areia, brita e aditivo) adquirido pela apelante, a pedido do apelado, e entregue pela empresa no local pactuado já na forma de concreto. Assim, o valor cobrado pela apelante é devido, pois inclui o preço da prestação do serviço. 3 - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036397-8, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Palhoça
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