TJSC 2012.036530-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE "LEASING" - VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS EM SEDE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A SUA COBRANÇA - HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO - ADEMAIS, NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DA COBRANÇA DOS IMPORTES - PROVIMENTO APENAS DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Dada a natureza peculiar de se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios (e de sua capitalização) é que fica autorizada sua incidência. ENCARGOS MORATÓRIOS - PRETENDIDA CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE INCIDEM SOBRE O MESMO ATO JURÍDICO (INADIMPLEMENTO). Erige-se vedada, sob pena de dupla penalização do devedor inadimplente, a exigência cumulativa da multa contratual com os juros de mora. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador é exigível quando expressamente prevista em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036530-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE "LEASING" - VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS EM SEDE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A SUA COBRANÇA - HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO - ADEMAIS, NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DA COBRANÇA DOS IMPORTES - PROVIMENTO APENAS DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Dada a natureza peculiar de se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios (e de sua capitalização) é que fica autorizada sua incidência. ENCARGOS MORATÓRIOS - PRETENDIDA CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE INCIDEM SOBRE O MESMO ATO JURÍDICO (INADIMPLEMENTO). Erige-se vedada, sob pena de dupla penalização do devedor inadimplente, a exigência cumulativa da multa contratual com os juros de mora. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador é exigível quando expressamente prevista em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036530-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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