TJSC 2012.036569-7 (Acórdão)
PENAL. CRIME DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO DE BENS OU SERVIÇOS (DECRETO-LEI 201/67. ART. 1º, I). AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MÉRITO. LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE. REALIZADA PARA LEGITIMAR IMPRESSÃO GRÁFICA ANTERIORMENTE EXECUTADA COM PROPÓSITO ELEITORAL (SANTINHOS) EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS CORRELIGIONÁRIOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VEREADOR DE DIVERSOS MUNICÍPIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS CONCORRENTES. LICITANTE VENCEDOR IRMÃO DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO. EXECUÇÃO DO SERVIÇO DIVERSO DO LICITADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO EFETUADO COM CHEQUES DO IRMÃO DO PREFEITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA COMO MEIO PARA APROPRIAÇÃO OU DESVIO. VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL AGRAVANTE (CP, ART. 62, I). PREFEITO MUNICIPAL QUE PROMOVE E ORGANIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA EM BENEFÍCIO ELEITORAL PRÓPRIO E DOS CORRELIGIONÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - As provas documentais e testemunhais firmes indicando que o Prefeito Municipal coordenou a realização de procedimento licitatório fraudulento para a confecção de 'santinhos' para os seus correligionários são validas para punição pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. - A aprovação das contas pela Câmara Municipal de Vereadores não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de apropriação ou desvio de verbas públicas em proveito próprio ou de terceiro, pois inexiste previsão legal acerca de alguma condição objetiva de punibilidade e também porque a análise meramente formal das condutas não avalia com profundidade as circunstâncias materiais constantes na imputação contida na denúncia. - A prática de ato isolado na vida da pessoa, apenado como crime culposo, não constitui maus antecedentes na fase das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - A falsificação de documento público para obter a apropriação ou desvio de valores públicos constitui circunstância do crime desfavorável apta a majorar a pena-base pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. - O Prefeito que coordena o procedimento de licitação, contratando a sociedade empresária de propriedade do irmão do seu chefe de gabinete e realizou pessoalmente as tratativas referentes ao ajuste financeiro e operacional incide na sanção do art. 62, I, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e improvimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.036569-7, de Taió, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
PENAL. CRIME DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO DE BENS OU SERVIÇOS (DECRETO-LEI 201/67. ART. 1º, I). AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MÉRITO. LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE. REALIZADA PARA LEGITIMAR IMPRESSÃO GRÁFICA ANTERIORMENTE EXECUTADA COM PROPÓSITO ELEITORAL (SANTINHOS) EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS CORRELIGIONÁRIOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VEREADOR DE DIVERSOS MUNICÍPIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS CONCORRENTES. LICITANTE VENCEDOR IRMÃO DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO. EXECUÇÃO DO SERVIÇO DIVERSO DO LICITADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO EFETUADO COM CHEQUES DO IRMÃO DO PREFEITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA COMO MEIO PARA APROPRIAÇÃO OU DESVIO. VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL AGRAVANTE (CP, ART. 62, I). PREFEITO MUNICIPAL QUE PROMOVE E ORGANIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA EM BENEFÍCIO ELEITORAL PRÓPRIO E DOS CORRELIGIONÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - As provas documentais e testemunhais firmes indicando que o Prefeito Municipal coordenou a realização de procedimento licitatório fraudulento para a confecção de 'santinhos' para os seus correligionários são validas para punição pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. - A aprovação das contas pela Câmara Municipal de Vereadores não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de apropriação ou desvio de verbas públicas em proveito próprio ou de terceiro, pois inexiste previsão legal acerca de alguma condição objetiva de punibilidade e também porque a análise meramente formal das condutas não avalia com profundidade as circunstâncias materiais constantes na imputação contida na denúncia. - A prática de ato isolado na vida da pessoa, apenado como crime culposo, não constitui maus antecedentes na fase das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - A falsificação de documento público para obter a apropriação ou desvio de valores públicos constitui circunstância do crime desfavorável apta a majorar a pena-base pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. - O Prefeito que coordena o procedimento de licitação, contratando a sociedade empresária de propriedade do irmão do seu chefe de gabinete e realizou pessoalmente as tratativas referentes ao ajuste financeiro e operacional incide na sanção do art. 62, I, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e improvimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.036569-7, de Taió, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Taió
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