main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.036705-5 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI (CPP, ART. 621, I). EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. "Havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma [...] cabe revisão criminal, com base em afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.070). DOSIMETRIA. 1. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "F"). MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES COM NATUREZA DISTINTA. 2. MOTIVO TORPE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA MOTIVAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a agravante genérica do art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo torpe) está intrinsecamente ligada à motivação determinante da prática criminosa, aquela prevista na alínea "f" do mesmo dispositivo é circunstância de caráter objetivo que leva em conta a pessoa da vítima (violência contra a mulher). Assim, possuindo natureza distinta, não há óbice à consideração de ambas para a majoração da pena. 2. Nos termos do art. 67 do Código Penal, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". In casu, havendo concorrência entre o motivo torpe (motivação do delito) e a confissão espontânea parcial, a circunstância agravante prepondera sobre a atenuante. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.036705-5, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 27-08-2014).

Data do Julgamento : 27/08/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
Mostrar discussão