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Jurisprudência


TJSC 2012.036741-9 (Acórdão)

Ementa
DENUNCIAÇÃO DA LIDE CALÇADA NO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 70 DO CPC. GARANTIA IMPRÓPRIA, E NÃO PRÓPRIA. INTERVENÇÃO FACULTATIVA E NÃO OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO RATIFICA-DO, INCLUSIVE, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A denunciação da lide calçada no inciso III do art. 70 do CPC somente é obrigatória quando a garantia for própria, e não imprópria, e, mesmo nessas hipóteses, não se faz acon-selhável permitir tal intervenção de terceiros, porque fundada em fatos novos e estranhos à lide primária, o que resultará, iniludivelmente, em maior morosidade processual. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de relação de consumo, é desnecessária a denunciação da lide com parâmetro no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.036741-9, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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