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Jurisprudência


TJSC 2012.036787-3 (Acórdão)

Ementa
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PORQUANTO A SENTENÇA ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. AGRAVO. CPC, ART. 557, § 2º. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. "3. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem mediante leasing ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito ativo do ISS, mas sim aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento. 4. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC". (EDclEDclAgRgEDclAI n. 883.034, rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, j. 21-3-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.036787-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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