TJSC 2012.036844-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO - DECISÃO QUE DEFERIU O AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DECLARATÓRIA QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO POR NULIDADE DE ATO JURÍDICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "'O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). "Assim, não cabe o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com a desconstituição da coisa julgada, ainda que a sentença esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela corte suprema" (TJSC. AC n. 2011.010727-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Apelação Cível n. 2012.083732-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-04-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036844-2, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO - DECISÃO QUE DEFERIU O AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DECLARATÓRIA QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO POR NULIDADE DE ATO JURÍDICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "'O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). "Assim, não cabe o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com a desconstituição da coisa julgada, ainda que a sentença esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela corte suprema" (TJSC. AC n. 2011.010727-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Apelação Cível n. 2012.083732-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-04-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036844-2, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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