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Jurisprudência


TJSC 2012.036950-9 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Cumprimento de sentença. Intimação da parte vencida para efetuar voluntariamente obrigação. Executada que efetua o pagamento parcial. Decisão que determina a reserva de valores mediante o sistema Bacenjud, no tocante ao débito pendente. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Alegado excesso de execução. Tema não apreciado em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Impossibilidade de apreciação de ofício. Reclamo não conhecido no ponto. Multa de 10%. Não inclusão da aludida penalidade no cálculo apresentado pelo credor. Falta de interesse acerca do assunto. Penhora on line, com a utilização do sistema Bacenjud. Art. 655-A do CPC. Observância do Provimento n. 05/2006 da CGJ-SC. Admissibilidade. Precedentes. Desnecessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização dos bens do devedor. Providência, ademais, que não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Dados de operações financeiras não divulgados. Quebra de sigilo bancário, portanto, afastada. Alegado risco ao exercício de atividade empresarial (prestação de serviço público essencial). Não comprovação. Decisum mantido. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.036950-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capivari de Baixo