TJSC 2012.037037-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DÉBITO ORIUNDO DE CONTA-CORRENTE ABERTA POR FALSÁRIO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, EM QUE PEDE A REVERSÃO DO JULGADO OU A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, E DO AUTOR POR MEIO DO QUAL PEDE A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ÍNFIMO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA TAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. As instituições financeiras estão no mercado aberto e podem celebrar contratos com quem lhes aprouver. Todavia, ao fazê-lo, devem cercar-se das cautelas necessárias para evitar prejuízo a terceiros, sob pena de responderem pelos danos causados, pois sua atividade é de risco e sua responsabilidade, objetiva. Pacificado na doutrina e jurisprudência que a inscrição ilegal do nome de alguém em cadastro de maus pagadores, implica em dano in re ipsa. Tratando-se de danos morais, o termo a quo dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e dá-se pela taxa Selic, a qual abrange também correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037037-5, de Içara, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DÉBITO ORIUNDO DE CONTA-CORRENTE ABERTA POR FALSÁRIO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, EM QUE PEDE A REVERSÃO DO JULGADO OU A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, E DO AUTOR POR MEIO DO QUAL PEDE A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ÍNFIMO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA TAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. As instituições financeiras estão no mercado aberto e podem celebrar contratos com quem lhes aprouver. Todavia, ao fazê-lo, devem cercar-se das cautelas necessárias para evitar prejuízo a terceiros, sob pena de responderem pelos danos causados, pois sua atividade é de risco e sua responsabilidade, objetiva. Pacificado na doutrina e jurisprudência que a inscrição ilegal do nome de alguém em cadastro de maus pagadores, implica em dano in re ipsa. Tratando-se de danos morais, o termo a quo dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e dá-se pela taxa Selic, a qual abrange também correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037037-5, de Içara, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Jaime Luiz Vicari
Comarca
:
Içara
Mostrar discussão