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Jurisprudência


TJSC 2012.037120-5 (Acórdão)

Ementa
1) APELAÇÃO. PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR: 1) TER APRESENTADO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; 2) EXIGIR VANTAGEM EXCESSIVA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO E ABUSO DO PODER DE POLÍCIA NO QUE TANGE AO SEGUNDO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. A imposição de vultosa multa com fundamento no art. 33, § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, porque a manifestação da empresa reclamada foi apresentada com alguns dias de atraso viola, no mínimo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) 2) RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.500,00. PROVIMENTO PARA MAJORAR A VERBA PARA R$ 20.500,00, CONSIDERANDO O PRECEITUADO NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC, MORMENTE DIANTE DO ELEVADO VALOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO (R$ 340.705,30). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037120-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Chapecó
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