TJSC 2012.037136-0 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. "Em suma, o direito à educação é direito de todos, social, fundamental, inalienável e indisponível (artigo 6º da Constituição Federal). É, pois, de transcedência irrefutável. De fato, a educação é a base do desenvolvimento de todo e qualquer país. Tal, por certo, não é ignorado pelo Estado, pelo que causa espécie a sua recusa em propiciar os meios para que se efetive o direito em tela, mediante o fornecimento do transporte escolar gratuito". (RNMS n. 2010.036247-5, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25-8-2010). SENTENÇA QUE DETERMINA A EXTENSÃO DO TRANSPORTE AOS ACOMPANHANTES DOS DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REEXAME PROVIDO, NO PONTO, PARA AFASTAR TAL OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. INEFICÁCIA DA MEDIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins) [...]" " 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). 03. Cancelada pelo Tribunal, de ofício, a multa cominatória (astreinte), impõe-se confirmar a decisão que rejeitou pedido consistente na exibição, pelo Estado, de documentos que comprovariam o atraso no cumprimento da obrigação a ela relacionada, documentos que se prestariam a instruir processo de execução (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO PARA CASSAR A MULTA, PROVIDÊNCIA QUE, DE OFÍCIO, SE ESTENDE AO MUNICÍPIO, FACULTANDO-SE O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037136-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. "Em suma, o direito à educação é direito de todos, social, fundamental, inalienável e indisponível (artigo 6º da Constituição Federal). É, pois, de transcedência irrefutável. De fato, a educação é a base do desenvolvimento de todo e qualquer país. Tal, por certo, não é ignorado pelo Estado, pelo que causa espécie a sua recusa em propiciar os meios para que se efetive o direito em tela, mediante o fornecimento do transporte escolar gratuito". (RNMS n. 2010.036247-5, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25-8-2010). SENTENÇA QUE DETERMINA A EXTENSÃO DO TRANSPORTE AOS ACOMPANHANTES DOS DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REEXAME PROVIDO, NO PONTO, PARA AFASTAR TAL OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. INEFICÁCIA DA MEDIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins) [...]" " 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). 03. Cancelada pelo Tribunal, de ofício, a multa cominatória (astreinte), impõe-se confirmar a decisão que rejeitou pedido consistente na exibição, pelo Estado, de documentos que comprovariam o atraso no cumprimento da obrigação a ela relacionada, documentos que se prestariam a instruir processo de execução (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO PARA CASSAR A MULTA, PROVIDÊNCIA QUE, DE OFÍCIO, SE ESTENDE AO MUNICÍPIO, FACULTANDO-SE O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037136-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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